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Juízes podem exercer cargos de direção em lojas maçônicas?

Publicado pelo Dr. Marvyn Dias, advogado.

O exercício da magistratura impõe uma série de limitações severas à vida privada e pública do juiz. A legislação e os princípios que regem a atividade jurisdicional parecem erguer uma muralha em torno do magistrado, impedindo-o de exercer quase tudo, salvo a docência. A ideia é clara: garantir a imparcialidade, a dedicação exclusiva e a confiança social no Poder Judiciário.

Entretanto, quando a discussão chega ao tema das lojas maçônicas, a questão se torna mais complexa — e curiosamente, mais polêmica. A maçonaria, ainda que envolta em simbolismos e tradições antigas, é uma associação civil de caráter filosófico, filantrópico e cultural, amparada pela liberdade de associação e de convicção filosófica e religiosa (art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal).

Assim, surgiu a dúvida: pode o magistrado exercer cargo de direção em loja maçônica sem violar o princípio da dedicação exclusiva?

A resposta — que já foi objeto de intenso debate — hoje é pacífica no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Mandado de Segurança nº 26.683, a 1ª Turma do STF firmou o entendimento de que é possível ao magistrado exercer cargos de direção em lojas maçônicas, desde que não haja qualquer forma de remuneração.

Segundo o Supremo, tal atividade não ofende o princípio da dedicação exclusiva, tampouco compromete a imparcialidade judicial, pois está inserida na esfera da liberdade de convicção filosófica do magistrado — direito fundamental assegurado a todos os cidadãos.

Em outras palavras: a maçonaria, por não possuir finalidade político-partidária nem remuneratória, não se confunde com atividade empresarial, e tampouco com movimento que pudesse afetar a neutralidade judicial.

O que se proíbe — e com razão — é o enriquecimento, o favorecimento ou a exploração de cargos paralelos, o que não é o caso.

Portanto, apesar de todas as “mil vedações” impostas à toga, o STF reconheceu que há espaço, sim, para a liberdade de pensamento e de associação dos juízes, desde que preservada a ética, a imparcialidade e a ausência de vantagem econômica.

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