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Multa Criminal é Pena? O STJ Responde (Tema 931)

Multa Criminal é Pena? O STJ Responde (Tema 931)

A pena de multa possui natureza jurídica de sanção criminal, compondo o sistema tripartido de penas previsto no artigo 32 do Código Penal, segundo o qual são espécies de penas as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a de multa. Assim, a multa não se confunde com obrigação de natureza civil, tampouco se descaracteriza como sanção penal, mantendo sua finalidade punitiva e retributiva no âmbito do Direito Penal.

Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal para estabelecer que “a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”, surgiu debate acerca de eventual descaracterização da natureza penal da multa. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a alteração legislativa não modificou a essência da pena de multa, a qual permanece sendo uma sanção criminal sujeita ao regime de execução penal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 931, fixou a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade do condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, de forma motivada, constatar elementos concretos que indiquem a capacidade econômica do apenado para arcar com a sanção pecuniária. Trata-se de interpretação que harmoniza a função sancionatória da pena com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, evitando que o inadimplemento decorrente de comprovada impossibilidade financeira perpetue a restrição de direitos do condenado.

A Terceira Seção do STJ, em precedentes como o HC 367.015/RS, reafirmou que a multa criminal, por ser sanção penal, não se confunde com dívida civil, de modo que sua não quitação não obsta automaticamente a declaração de extinção da punibilidade. Nesses casos, cabe ao magistrado avaliar, de forma fundamentada, se houve culpa, má-fé ou real impossibilidade de pagamento. Essa orientação jurisprudencial demonstra a prevalência da análise concreta das circunstâncias econômicas do condenado sobre uma aplicação meramente formal da sanção pecuniária.

Quanto à legitimidade para execução da pena de multa, a legislação é clara ao atribuir ao Ministério Público a primazia na cobrança da obrigação pecuniária decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. Conforme os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, a multa deve ser executada perante o Juízo da Execução Penal, sendo o Ministério Público o legitimado originário para sua propositura. O condenado deve proceder ao pagamento no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução.

A atuação da Fazenda Pública é meramente subsidiária e somente se justifica na hipótese de inércia do Ministério Público, caso este não promova a execução no prazo de noventa dias a contar de sua intimação. Essa subsidiariedade não implica transferência da natureza jurídica da sanção, que continua sendo penal, ainda que a execução se processe segundo as normas da dívida ativa.

Em conclusão, a multa criminal mantém sua condição de sanção penal, mesmo após as alterações legislativas promovidas pelo Pacote Anticrime. A primazia de sua execução é do Ministério Público, e o não pagamento, por si só, não constitui óbice à extinção da punibilidade, especialmente quando comprovada a hipossuficiência do condenado. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza penal da multa e assegura que sua aplicação observe os princípios constitucionais que regem a execução da pena, notadamente a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana.

Artigo publicado pelo Dr. Marvyn Dias

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