Artigo publicado pelo Dr. Marvyn Dias
A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, é um instituto despenalizador que permite a composição consensual entre o autor do fato e o titular da ação penal antes do oferecimento da denúncia, desde que o crime imputado tenha pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Embora a redação da Lei nº 9.099/95 mencione expressamente apenas as ações penais públicas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a possibilidade de aplicação da transação penal também nas ações penais privadas, desde que observados os requisitos legais.
Nessas hipóteses, a titularidade da proposta é, primordialmente, do querelante, por se tratar de ação de iniciativa privada. Assim, cabe à vítima (ou seu representante legal) a iniciativa para oferecer o benefício da transação penal ao querelado.
Contudo, o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor a medida em caso de inércia ou recusa infundada do querelante, garantindo a efetividade dos mecanismos de justiça consensual. Essa possibilidade está em plena harmonia com a tendência contemporânea de valorização das soluções consensuais e restaurativas, que visam reduzir a litigiosidade penal e promover respostas mais adequadas e humanas aos conflitos criminais.
A jurisprudência recente do STJ reforça essa orientação, reconhecendo expressamente a aplicabilidade da transação penal e do acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. Conforme decidiu a Quinta Turma do STJ:
“É cabível acordo de não persecução penal em ação penal privada, mesmo após o recebimento da denúncia, tendo o Ministério Público legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.”
(REsp 2.083.823-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)
Assim, a extensão dos instrumentos de justiça consensual às ações penais privadas representa um avanço coerente com os princípios da celeridade, eficiência e pacificação social que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Criminais.

